Decisão TJSC

Processo: 5006371-98.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6917812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006371-98.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I. C. C. D. A. contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 8, 2G). A agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC; b) o banco agravado deve ser condenado à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados; c) é devido o pagamento de indenização por danos morais; d) subsidiariamente, o contrato em questão deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado comum; e) seu recurso de apelação deve ser provido (Evento 14, 2G).

(TJSC; Processo nº 5006371-98.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6917812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006371-98.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I. C. C. D. A. contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 8, 2G). A agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC; b) o banco agravado deve ser condenado à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados; c) é devido o pagamento de indenização por danos morais; d) subsidiariamente, o contrato em questão deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado comum; e) seu recurso de apelação deve ser provido (Evento 14, 2G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 20, 2G). O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO Adianta-se, sem razão à agravante. A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (Evento 8, 2G): Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste ). A pactuação de cartão de crédito consignado com averbação de reserva de margem consignável em benefício previdenciário, por si só, não se caracteriza como irregular ou abusiva; ao contrário, configura-se espécie de contratação expressamente prevista na legislação. E, no caso ora em apreço, observa-se, de fato, a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Do cotejo dos autos, é possível observar que, efetivamente, houve a contratação dos serviços bancários que originaram os descontos no benefício previdenciário da insurgente - embora tenha negado as contratações da modalidade, foi acostado aos autos pelo banco apelado o contrato firmado entre as partes (Evento 11, Contrato 5, 1G), o qual possui indicação expressa do objeto da operação e qualificação completa da autora. Nesse tocante, não há que se falar em ausência de manifestação de vontade ou indução à erro, visto que a consumidora informou seus dados pessoais, apresentou documento de identificação, e assinou o contrato em discussão, no qual há informações suficientes acerca da modalidade contratada. A autora, por sua vez, não impugnou especificamente a assinatura constante no instrumento contratual, de modo que resta comprovada a sua legitimidade. Em situação congênere, decidiu esta Egrégia Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO PARA PRESERVAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA ADEQUÁ-LA ÀS ESPECIFICIDADES APRESENTADAS NOS AUTOS. DISCUSSÃO DO MÉRITO QUE ENVOLVE DOIS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI ANALISADA A IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA EM UM DOS INSTRUMENTOS E CONSEQUENTE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO CASO CONCRETO: ASSINATURA CONSTANTE NO ARQUIVO QUE NÃO FOI IMPUGNADA DE MANEIRA IDÔNEA, NÃO HAVENDO A INDICAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE (ART. 408 DO CPC). AINDA, INSTRUMENTO QUE É CLARO QUANTO AO SEU OBJETO, FAZENDO MENÇÃO EXPRESSA E EM DESTAQUE QUANTO À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PACTUADA. ADEMAIS, INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA REJEITADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5009549-98.2024.8.24.0054, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025). Nesse sentido, nada obstante a alegação da apelante no sentido de que foi induzida à erro pela instituição financeira ré, o título do instrumento contratual torna, de início, explícito seu objeto (Evento 11, Contrato 5, 1G): "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". Ainda, denota-se dos autos que há efetiva comprovação de utilização do cartão pela autora, de maneira que não se pode falar em ausência de sua ciência quanto ao produto da pactuação, ou vício de vontade (Evento 11, Fatura 2, 1G). No mais, não se verificam, ao longo dos autos, quaisquer indicativos de vícios de consentimento suscetíveis a anular o negócio jurídico, isto é, não há fundamento algum acerca de erro, dolo, coação, estado de perigo, ou lesão, consoante dispõe o Código Civil o art. 171. O tema, aliás, é uníssono na jurisprudência desta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDA QUE BUSCA A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA PACTUAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INCONGRUÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL COM OS LIMITES DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMOS DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS DIGITALMENTE QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA CARTÃO CONSIGNADO E À FORMA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDORA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5023585-73.2023.8.24.0930, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC. PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. LICITUDE DEMONSTRADA COM DEPÓSITO DA QUANTIA AUTORIZADA, BEM COMO ÁUDIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA QUE POSITIVA A CONTRATAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004820-13.2023.8.24.0006, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001300-86.2023.8.24.0930, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). Ademais, não há que se falar em conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, visto que não acolhidas as alegações de vício ou abusividade contratual. Afastadas a inexistência de relação jurídica entre as partes e nulidade contratual suscitadas, resta prejudicada a análise dos demais pedidos. Por conseguinte, o desprovimento da insurgência é medida de rigor. Dispensáveis quaisquer alterações na sentença. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006371-98.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA agravo interno em recurso de apelação. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso da autora/apelante. contrato de cartão de crédito com rmc. pedido de reconhecimento de nulidade. REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. reprodução do interposto recurso de apelação. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6917813v6 e do código CRC 81fba789. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:00     5006371-98.2025.8.24.0930 6917813 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5006371-98.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 43, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas